Partilha de bens no divórcio: Guia completo

partilha de bens no divórcio

Se você quer saber de forma descomplicada como funciona a partilha de bens no divórcio você está no lugar certo.

Neste artigo abordaremos os pontos mais relevantes para a compreensão da partilha de bens no divórcio, além de regime de bens, o que pode ser feito após a decretação do divórcio, valores para a realização de um divórcio com partilha de bens, entre outros pontes relevantes. Confira.

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O que é a partilha de bens no divórcio

A partilha de bens é o direito à divisão de bens imóveis ou móveis adquiridos durante o período de casamento ou união estável.

A forma de divisão dos bens se dará de acordo como o regime de bens adotado. Para saber os tipos de regime e quando estes são aplicados, confira tópico a seguir.

Quais são os regimes de partilha de bens

O código civil indica como regimes de bens 4 modalidades sendo o regime de comunhão parcial de bens, regime de comunhão universal de bens, de separação total de bens e participação nos aquestos.

É importante destacar que, apesar de haver estes tipos de modalidades, nada impede de que as partes convencionem sobre a forma de regime de bens, ou seja, é plenamente possível mesclar estes regimes e adotar uma modalidade diversa.

1. Comunhão parcial de bens

Começando pela modalidade mais comum, no regime de comunhão parcial de bens vão se comunicar todos os bens constituídos na constância do casamento. Este regime se dá de forma automática se não for feito pacto antenupcial, porém é importante ressaltar que, apesar do regime, há bens que não se comunicam sendo:

  • Bens particulares quitados antes do casamento;
  • Bens particulares sub-rogados durante o casamento;
  • Bens doados ou herdados em favor de um dos cônjuges;
  • Obrigações particulares antes do casamento;
  • Obrigações decorrentes de atos ilícitos antes do casamento, salvo se o proveito foi revertido em favor de ambos os cônjuges.
  • Bens de uso pessoal de cada cônjuge (ex. roupas, relógios, celular…), livros e instrumentos de profissão;
  • Valores a título de pensão;
  • Bens cuja aquisição se deu por causa anterior ao casamento (ex: indenização trabalhista);

Os bens que se comunicam e eventualmente serão partilhados são:

  • Bens adquiridos por fato eventual (sorteio, rifas, apostas…)
  • Bens doados ou herdados em favor de ambos os cônjuges;
  • Benfeitorias realizadas nos bens particulares;
  • Frutos civis (aluguel, rendimentos…) percebidos durante o casamento;
  • Dívidas contraídas na constância do casamento, ressalvadas as decorrentes dos bens particulares;

Em resumo, com ressalva aos bens que não se comunicam, tudo que foi adquirido durante o casamento será divido em 50% para cada um do ex-cônjuges.

 2. Comunhão universal de bens

Na comunhão universal de bens haverá comunicação total dos bens havidos antes e durante o casamento, porém o Código Civil no art. 1.668 indica exceções à esta regra. Vejamos:

  • Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade;
  • Dívidas anteriores ao casamento, salvo se reverteram em proveito comum;
  • Doações antenupciais feitas de um cônjuge para o outro com cláusula de incomunicabilidade.

Sendo este o regime adotado, em hipótese de divórcio os bens serão divididos em 50% para cada um dos ex-cônjuges.

 3. Separação total de bens

Na separação total de bens, como o próprio nome sugestiona, não há comunicação de bens anteriores ou que foram adquiridos na constância do casamento, ressalvados os bens que foram adquiridos por esforço comum, conforme interpretação dada pelo STJ à súmula 377 do STF.

É importante destacar que, se houve aquisição de bens por esforço comum, em eventual divergência sobre partilha, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, será necessário comprovar este esforço, portanto, caso você tenha ou pretende ter bens e o regime adotado é ou será o de separação total, guarde todos os comprovantes que indicam a participação conjunta na aquisição de determinado bem.

Ainda, vale mencionar que o regime de separação se dá por duas formas, sendo a convencional, onde as partes compactuam por este regime ou de forma obrigatória diante das hipóteses do art. 1.641 do Código Civil, sendo:

  • Casamento que se deu sob causa suspensiva
  • Casamento de pessoa maior de 70 anos;
  • Casamento de qualquer pessoa que dependa de autorização judicial para casar-se;

4. Participação total nos aquestos

O regime de participação total nos aquestos, apesar de previsto no como uma modalidade alternativa às demais é pouco utilizada na prática.

Trata-se de sistema híbrido onde, durante o casamento, se observará as regras relativas à separação obrigatória de bens e ao fim do casamento haverá a partilha dos bens comunicáveis adquiridos por esforço comum comprovado na proporção do esforço.

Formas de se obter o divórcio e a partilha de bens

Basicamente há três meios pelos quais é possível se obter o divórcio e consequentemente a partilha de bens sendo:

Divórcio litigioso: se dá de forma judicial quando não há consenso sobre o divórcio em si ou pontos relacionados a separação como guarda dos filhos ou fixação de pensão alimentícia;

Divórcio consensual: também se dá de forma judicial, porém não há conflito entre as partes em relação a qualquer ponto decorrente do divórcio;

Com observância os meios acima indicados, a partilha de bens poderá se dar por escritura pública ou sentença judicial, além disso, ainda é possível obter a partilha por meio ação autônoma de partilha de bens.

Em todos os casos os bens serão indicados e serão divididos de acordo com regime de bens adotado.

O que fazer após obter a partilha de bens no divórcio?

Com a escritura pública ou sentença em mãos a pessoa interessada deverá se encaminhar ao respectivo órgão para que se proceda a partilha. Se foi determinado a partilha de bem imóvel, a parte deverá se encaminhar ao Registro de Imóvel para fazer constar o condomínio da propriedade, se foi de veículo deverá se encaminhar ao Detran.

Venda do bem em condomínio

A decisão judicial ou escritura que reconhece a partilha produz efeito declaratório, ou seja, somente “informa” que os ex-cônjuges são donos (condomínios) de determinado bem.

Caso haja interesse e acordo poderá um condômino vender a sua parte do bem ao outro ou ambos venderem a terceiro. Se não houver acordo, para buscar a alienação do bem será necessário ingressar com uma ação de extinção de condomínio.

Na extinção de condomínio, a alienação se dará de forma forçada através de leilão que ocorrerá por meio particular ou hasta pública.

Aluguel de quem ficar no imóvel

Ao ex-cônjuge que permanecer no imóvel poderá o outro requerer a fixação de aluguel por uso exclusivo da propriedade.

O valor do aluguel se dará de acordo com a fração ideal de cada parte no imóvel, ou seja, se o valor do aluguel é de R$ 1.000,00 e a fração correspondente a cada parte for de 50%, o valor do aluguel será de R$ 500,00.

Quanto custa um divórcio com partilha de bens?

O custo de um divórcio com partilha de bens dependerá do valor total de bens e ainda da modalidade adotada (divórcio judicial ou extrajudicial).

Se o divórcio se der pela via judicial deverá ser recolhido taxa judiciária que irá variar de acordo com o montante dos bens a serem partilhados. O mesmo se dará se o divórcio ocorrer pela via extrajudicial por cartório de notas, porém os valores se darão de acordo com a tabela de custas do tabelionato de notas.

Ainda poderá incidir outras custas como honorários de advogado e ITBI ou ITCMD se no ato do divórcio houver transferência à título oneroso ou gratuito.

Partilha de bens na dissolução da união estável

Embora estejamos falando exclusivamente de divórcio podemos considerar que o mesmo indicado acima a despeito da partilha de bens caberá na situação de união estável.

Nesta situação, caso não haja acordo em instrumento particular ou escritura pública que indique de forma diversa, o regime que regulará a divisão de bens será o de comunhão parcial de bens, conforme indica o art. 1.725 do Código Civil. Vejamos:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Conclusão

O tema sobre partilha de bens no divórcio muita das vezes ganha atenção no momento da separação do casal pois lá no início da relação, onde tudo são flores, ninguém quer pensar em dividir eventuais bens. Infelizmente está e a nossa cultura.

Contudo é importante pensar de forma preventiva para que não haja discussão futura. Assim, é recomendável que se busque a orientação de um advogado especializado para a pactuação de um regime de bens que atenda a vontade de casal.

Ainda, há hipótese de divórcio, caso haja desacordo em relação a divisão de bens, a orientação de um profissional também se faz necessário para que não haja prejuízo em relação à divisão dos bens.

A partilha de bens no divórcio é um assunto bem complexo pois envolve questões patrimoniais que podem ou não gerar algum tipo de discussão, portanto não perca tempo e entre em contato e fale com quem entende do assunto.

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