Comunhão Parcial de Bens: Como se dá a partilha em caso de divórcio

regime de comunhão parcial de bens

Um assunto que ganha bastante atenção, principalmente no contexto do divórcio é o regime de comunhão parcial de bens. Apesar de ser o tipo de regime de mais utilizado, muitos casais não conhecem ou não sabem como de fato funciona este regime.

Neste artigo, trataremos sobre a comunhão parcial de bens em uma ótica voltada para a partilha de bens em caso de separação.

O que é regime de comunhão parcial de bens

Inicialmente é necessário fazermos algumas considerações sobre a definição de regime de bens.

Pois bem, pelo que disciplina o Código Civil, trata-se de instituto obrigatório que regulamenta o patrimônio do casal a partir da data de celebração do casamento.

Nosso ordenamento prevê quatro modalidades de regime de bens, sendo:

  • Comunhão parcial de bens;
  • Comunhão universal de bens;
  • Separação total de bens;
  • Participação total nos aquestos;

Assim, no momento do casamento, as partem, por meio de pacto antenupcial, podem definir o melhor regime de acordo com as suas convicções ou ainda mesclar regras de cada modalidade.

Todavia, se não for eleito nenhum regime de bens específico, a modalidade adotada será a de comunhão parcial de bens, conforme determina o art. 1640 do Código Civil.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Em suma, a comunhão parcial de bens é o regime que regulamentará as questões patrimoniais do casal, sendo adotada de forma automática se outra modalidade não for eleita.

Como funciona a Comunhão Parcial de Bens

O regime de comunhão parcial de bens etá disciplinado no código civil entre os artigos 1.658 a 1.666. Neste regime a regra é de que todos os bens havidos na constância do casamento são do casal. Vejamos:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Ressalta-se que, na hipótese de partilha no divórcio, independentemente se um determinado bem esteja em nome de uma das partes ou foi pago sozinho por uma delas, a divisão será igualitária (metade para cada).

Bens que não entram na partilha por comunhão parcial de bens

Como toda regra tem a sua exceção, na comunhão parcial não é diferente, ou seja, nem todos os bens serão partilhados neste regime. As exceções são elencadas pelo art. 1.659 do Código Civil. Vejamos:

  1. Bens doados ou herdados: Os bens doados ou herdados por um dos cônjuges;
  2. Dívidas anteriores ao casamento: Dívidas que cada cônjuge possuía antes do casamento, salvo se a dívida se reverteu em favor do casal;
  3. Bens sub-rogados aos particulares anteriores ao casamento: Bens anteriores de cada cônjuge que eventualmente foi trocado ou alienado durante o casamento;
  4. Bens de uso pessoal: Bens de uso exclusivo dos cônjuges como roupas, relógios, celulares, etc.
  5. Instrumentos de trabalho: Ferramentas de trabalho também não são partilhadas, ex: carro de motorista de aplicativo, caminhão no caso do caminhoneiro, máquinas, etc.
  6. Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge: O salário decorrente do trabalho não entra na partilha.
  7. Pensões: às pensões ou rendas similares também não são partilhadas

Bens que entram na partilha por comunhão parcial

Como bem explicado acima, a regra geral é que os bens havidos na constância do casamento se comunicam, ressalvadas as exceções do art. 1.659 do CC.

De todo o modo, o art. 1660 do Código Civil especifica os bens que se comunicam, ou seja, que eventualmente serão divididos em hipótese de divórcio, ou seja, serão partilhados:

  1. Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
  2. Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (prêmios decorrentes de sorteios);
  3. Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
  4. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (valores despendidos em obras ou reformas);
  5. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge (alugueres e rendimentos);

Além destes bens, já que o tema é propício, faz-se necessário comentar sobre a partilha em determinadas situações. Confira

Partilha de bem financiado

Na partilha de bem financiado, seja de veículo ou imóvel, sendo o regime de comunhão parcial de bens, a partilha se dará sobre as parcelas quitadas do bem.

Se o bem foi financiado em nome dos dois, ambos continuam obrigados a pagar as parcelas vincendas do financiamento, sendo que, quando houver a quitação do valor integral, ambos se tornarão proprietários na mesma proporção.

Se as prestações forem assumidas por uma das partes, aquele que continuou pagando o financiamento será proprietário em maior parte do bem.

Partilha de saldo em conta poupança

Ressalvado os valores decorrentes das hipóteses em que os bens não se comunicam, o saldo em conta também poderá ser partilhado

Partilha de Indenização trabalhista

A indenização de verba trabalhista também será objeto de partilha, mesmo que o recebimento dos eventuais valores se de após a separação ou no curso do processo de divórcio. Todavia, para que haja partilha, o fato gerador tem que se dar na constância do casamento.

Partilha de saldo FGTS

O saldo de FGTS acumulado durante o período do casamento também poderá ser partilhado. Nesta ocasião especificamente a caixa econômica é oficiada para que transfira a parte respectiva da outra parte, quando houver situação que justifique o levantamento do saldo (situações previstas na Lei 8.306 – Lei do FGTS).

Conclusão

Em um contexto de divórcio, a compreensão detalhada do regime de comunhão parcial de bens é fundamental. Este regime, muitas vezes adotado automaticamente na ausência de uma escolha específica, determina a partilha dos bens adquiridos durante o casamento.

Apesar da regra geral estabelecer a comunicação dos bens havidos na constância do casamento haverá as exceções, como heranças, doações e bens de uso pessoal, que não entram na divisão.

Além disso, a partilha abrange não apenas aquisições diretas, mas também frutos e melhorias em propriedades individuais. Diversas situações, como financiamentos, saldos em contas, indenizações trabalhistas e saldo do FGTS, precisam ser consideradas para uma divisão justa.

Portanto, para casais que optam por esse regime ou o adotam por padrão, compreender como a partilha é regulamentada se torna crucial em caso de separação.

Para obter orientação especializada e compreender melhor o impacto da comunhão parcial de bens em casos de divórcio, é fundamental contar com o suporte de um profissional especializado. Garanta que os seus direitos sejam protegidos e compreenda os aspectos legais relacionados a este regime. Entre em contato conosco para obter orientação personalizada.

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