Separação Total de Bens no Divórcio

separação total de bens no divórcio

O casamento é um momento muito importante na vida de muitos casais, contudo exige um mínimo de prudência quando se trata de patrimônio. Assim, ganha relevância a discussão sobre a separação total de bens no caso de divórcio.

Neste artigo, exploraremos o que é a separação total de bens, os diferentes tipos de regimes de separação e como fazer a escolha certa para o seu casamento.

O que é separação total de bens?

A separação total de bens é um regime matrimonial no qual não há comunhão de patrimônio entre os cônjuges. Em outras palavras, tudo o que cada cônjuge possui antes e durante o casamento permanece de sua propriedade exclusiva. Isso significa que, em caso de divórcio, os bens não serão divididos entre o casal. O instituto da separação total de bens se encontra disposto no art.

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Denota-se pelo artigo mencionado que, não havendo comunicação entre bens particulares, ficam os cônjuges livres para dispor de seus bens.

Ressalta-se ainda que a separação total de bens poderá se dar por duas vias, sendo elas a separação obrigatória e a convencional.

Separação obrigatória de bens

A separação obrigatória de bens advém de ocasiões específicas previstas em lei, mais especificamente no art. 1.641 do Código Civil. Veja:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Dentre os incisos acima, destaca-se o casamento de pessoa maior de 70 anos onde, nesta situação, verifica-se a proteção do patrimônio daquele que já possui uma idade avançada contra aquele que possivelmente esteja contraindo núpcias por interesses econômicos.

Considerando o inciso I do art. 1.641, também se dará pelo regime de separação obrigatória o casamento das pessoas elencadas no art. 1.523 do CC, o qual traz as hipóteses de suspensão do casamento. Confira;

  1. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  2. A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  3. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  4. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Por fim, a separação de bens será obrigatória a todos que necessitarem de autorização judicial para se casar.

Separação convencional de bens

Já a separação convencional de bens se dará por escolha dos cônjuges por meio de pacto antenupcial. É importante salientar que, mesmo nesse regime, é possível estabelecer regras específicas sobre como os bens serão tratados durante o casamento e em caso de divórcio.

Como fica partilha de bens em caso de divórcio?

Como não há comunicação de bens anteriores ou posteriores ao casamento, não há que se falar em partilha se o regime for de separação total de bens, contudo, excetuando esta regra, poderá haver partilha dos bens que se sucederam por esforço comum, conforme determina o entendimento do STJ em relação à súmula 377 do STF.

No entanto, para que haja eventual partilha, faz-se necessário a comprovação na participação da aquisição, ou seja, não basta informar que determinado bem foi adquirido na constância do casamento e que houve esforço comum, deve-se comprovar, seja por documentação ou outros meios de prova.

Frisa-se ainda que o pacto antenupcial pode afastar a incidência da súmula, conforme informativo 723 do STJ. Confira o Destaque:

No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos.

REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, Dje 01/02/2022.

Vantagens e desvantagens

Assim como qualquer decisão, a separação total de bens possui vantagens e desvantagens. Entre as vantagens, destaca-se a clareza patrimonial, evitando disputas acirradas em caso de divórcio. Além disso, permite que cada cônjuge mantenha o controle total sobre seus bens.

Por outro lado, as desvantagens incluem a possibilidade de um dos cônjuges se sentir desfavorecido em termos financeiros, especialmente se houver uma disparidade significativa nos patrimônios individuais. A comunicação aberta e a construção de confiança são fundamentais para mitigar esses desafios.

Conclusão

Em um mundo onde as relações e as finanças estão intrinsecamente interligadas, a escolha do regime de bens no casamento é uma etapa essencial para garantir a estabilidade e a transparência no relacionamento. A separação total de bens no divórcio oferece uma abordagem clara e definida para a divisão de patrimônio, proporcionando segurança jurídica para ambas as partes.

Se você está considerando o casamento ou já está nessa jornada, a decisão sobre o regime de bens é uma das mais importantes que tomará. Consultar um advogado especializado pode ser o passo mais sábio para garantir que suas escolhas estejam alinhadas com suas expectativas e protejam seus interesses.

Para obter a orientação jurídica necessária sobre a separação total de bens no divórcio e tomar decisões informadas sobre o seu casamento, entre em contato conosco.

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