Comunhão universal de bens: O que é e como funciona

regime de comunhão universal de bens

O regime de comunhão universal de bens é popularmente conhecido pelo público geral, todavia, poucos sabem sobre é que é de fato, como funciona e como optar por este regime no casamento. Neste artigo traremos informações relevantes sobre este regime, principalmente em um contexto de separação ou divórcio. Confira.

O que é comunhão universal de bens

Inicialmente, cumpre informar que todo casamento, no que toca a regulamentação do patrimônio do casal, é gerido por um regime de bens. Em nosso ordenamento são previstas quatro modalidades de regime, sendo:

  1. Comunhão parcial;
  2. Comunhão universal;
  3. Separação total de bens;
  4. Participação total nos aquestos;

Assim, a comunhão universal de bens é o regime escolhido para regulamentar as questões patrimoniais que se sucederão com o advento do casamento, onde, conforme dispõe o art. 1.667 do Código Civil, haverá comunicação de bens anteriores e posteriores ao casamento, ocorrendo assim uma verdadeira fusão. Confira:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

O regime de comunhão universal de bens se dá por opção do casal por meio de pacto antenupcial que, em resumo, se trata de uma espécie de contrato elaborado em um cartório de notas. O pacto se dá de forma prévia ao casamento, ou seja, antes da realização do matrimônio, os futuros nubentes vão ao cartório e solicitam a elaboração de escritura de pacto antenupcial.

Ressalta-se que, caso nenhum regime especifico seja eleito, o regime legal adotado será o de comunhão parcial de bens.

Como fica a partilha de bens em caso de divórcio

A partilha de bens se dará pela regra geral cuja a qual é a de divisão igualitária de todos os bens até o momento do divórcio ou separação de fato. Haverá também divisão quanto as eventuais dívidas contraídas por uma das partes antes do casamento, se revertida em benefício do casal e das que se originaram na constância do matrimônio.

O art. 1.668 do CC faz menção aos bens que, mesmo em comunhão estável não serão partilhados, sendo:

  • Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  • As doações antenupciais (antes do casamento) feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
  • Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes;

Assim, em caso de eventual separação do casal não haverá partilha dos bens acima mencionados.

Vantagens e de desvantagens

As vantagens ou desvantagens de se optar pelo regime de comunhão universal dependerá das características do casal e de suas convicções subjetivas, ou seja, se os nubentes já possuem um patrimônio individual equivalente, buscam prosperar juntos e pretendem se proteger financeiramente em caso de divórcio ou falecimento, este regime é uma opção a ser considerada.

Agora, se há uma certa desproporção entre os patrimônios individuais e ao menos uma das partes não queira partilhar os bens particulares havidos antes do casamento, talvez esse regime não seja a melhor opção.

Cabe esclarecermos que, independente da opção do casal, é sempre importante pensar de forma prévia para evitar transtornos futuros. Obviamente ninguém pensa em se casar pensando na separação, contudo, tempo, dinheiro e estresse seriam economizados se pensássemos considerando esta hipótese.

Conclusão

A comunhão parcial de bens é o regime que se dá por opção do casal entes do casamento por meio de pacto antenupcial. Neste regime se comunicam todos os bens anteriores e posteriores ao casamento, ressalvadas as questões de incomunicabilidade trazidas pelo Código Civil. Independente da intenção pela escolha por este regime ou outro, faz-se necessário pensar de forma prévia para evitar complicações futuras.

No contexto do divórcio haverá a partilha igualitária de todo o acervo patrimonial, contudo, cada caso é um caso, por isso faz-se necessário a consulta de um advogado especialista para a melhor resolução do conflito. Se você o seu caso se adequa às informações passadas e ainda resta algum tipo de duvida, entre em contato pelo botão abaixo para melhores esclarecimentos.

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