A separação é um processo complexo que, em muitos casos, envolve a divisão de bens adquiridos durante o casamento. Um dos pontos que pode gerar dúvidas é a partilha de FGTS no divórcio. Neste artigo falaremos se é possível e como funciona a partilha.
Tabela de conteúdos (Índice)
Regime de bens
Quando falamos de partilha de bens, devemos inicialmente considerar o regime que regulamenta a disposição patrimonial do casal durante o período de casamento.
Em nosso ordenamento, os principais regimes de bens são:
A discussão sobre eventual partilha ganha relevância em situações onde o regime adotado é o de comunhão parcial ou total de bens pois, no regime de separação total, a regra é que não há comunicação de bens anteriores ou posteriores ao casamento.
No regime de comunhão parcial, haverá comunicação de bens havidos de forma onerosa durante o casamento, já na comunhão total será haverá comunicação de bens anteriores e posteriores ao matrimônio.
Ressalta-se que em todo casamento é obrigatório a estipulação de um regime de bens, sendo que, se não for feita a escolha de uma modalidade específica, a que será adotada será a de comunhão parcial de bens.
Como funciona a partilha de FGTS no Divórcio?
O FGTS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é um fundo composto por depósitos mensais feitos pelo empregador no valor de 8% do salário do trabalhador em uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
O art. 20 da lei 8.036/60 informa as situações de levantamento do valor depositado, sendo a mais comum, a dispensa do trabalhador sem justa causa.
A dúvida sobre a partilha do FGTS decorre pela disposição do Código Civil, que no seu art. 1.659, IV dispõe sobre a não comunicabilidade de proventos do trabalho pessoal, todavia, é plenamente possível a partilha do FGTS no divórcio, conforme o posicionamento de nossa corte superior no julgamento do REsp nº 1.399.199 – RS. Confira o trecho da ementa do julgado:
(…) 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.
5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.(…)
Desse modo, conforme o tópico anterior, sendo o regime de comunhão parcial, haverá partilha do valor, considerando o período de casamento até a separação de fato e, sendo regime de comunhão total, haverá partilha de todo saldo até a separação. Em caso de regime de separação total de bens, não há que se falar em partilha de FGTS.
Todavia, se o saldo FGTS só pode ser movimentado em determinadas situações, o questionamento que fica é: Como ocorre a divisão na prática?
Pois bem!
Com a constatação dos valores relativos ao FGTS que eventualmente serão partilhados, a CAIXA, entidade que administra o fundo, deverá ser comunicada (oficiada) no curso do processo de divórcio para que faça a reserva da cota parte do valor meado, onde, nas hipóteses de levantamento, o saldo será destinando a cada parte. Assim também destaca o julgado supracitado.
6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.
Conclusão
Considerando a regime de comunhão parcial ou total, é plenamente possível a partilha de FGTS no divórcio, ao passo que, dado o fato de que os valores somente são levantados em situações específicas, deverá a CEF (Caixa Econômica Federal), no curso do processo, ser oficiada para que faça a reserva dos valores e respectivo repasse no momento oportuno.
A tratativa de bens no divórcio pode ser bem complexa em alguns casos, por isso e é recomendável buscar a orientação de um advogado especializado. Para melhores informações ou orientações, entre em contato e fale com um profissional online.