Pacto antenupcial: Pra que serve e como fazer

pacto antenupcial

O pacto antenupcial ganha relevância na discussão de um casal sobre como se dará o regime de bens em caso de divórcio. Obviamente que ninguém inicia um casamento pensando em se separar, todavia, muitas complicações futuras poderiam ser evitadas se muitos casais pensassem e agissem de forma prévia.

Neste artigo falaremos sobre as vantagens do pacto antenupcial e como fazer este documento na prática.

O que é pacto antenupcial

O pacto antenupcial é o acordo em relação ao regime de bens estabelecido entre os nubentes antes da realização do casamento e que regulamentará as questões patrimoniais durante o matrimônio.

O Código Civil prevê quatro modalidades de regime de bens, sendo:

  1. Comunhão parcial de bens;
  2. Comunhão universal de bens;
  3. Separação total de bens;
  4. Participação total nos aquestos;

Via de regra, o regime de bens adotado quando não é eleito um regime específico é o de comunhão parcial de bens. Nesta modalidade, em regra, todos os bens havidos de forma onerosa durante o casamento será partilhado igualmente, independente se foi pago exclusivamente por uma das partes ou se só está em nome de um deles.

Caso os nubentes queiram estipular uma modalidade diversa, obrigatoriamente deverão fazer por meio de pacto antenupcial, conforme determina o parágrafo único do art. 1640 do CC.

Art. 1.640 – Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Vantagens de se fazer um pacto antenupcial

As principais vantagens de se optar pela realização do pacto antenupcial são:

  • Liberdade: Os nubentes são livres para escolher o que melhor lhes convém, podendo ainda optar mesclar regras de cada regime se lhes for interessante;
  • Igualdade: Tratando-se de um acordo bilateral o que for estipulado valerá para ambas as partes;
  • Segurança: O pacto antenupcial, se bem elaborado, evitará surpresas e complicações futuras em caso de partilha de bens divórcio;

Como e quando fazer o pacto antenupcial

O pacto antenupcial é feito em um tabelionato de notas e deve ser efetuado antes da realização do casamento.

Trata-se de um acordo que se dá por escritura pública, portanto possui um custo para sua elaboração. Em São Paulo, seguindo a tabela de custas e emolumentos do presente ano, o custo de uma escritura de pacto antenupcial está no valor de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais).

A escritura pode ser feita em qualquer cartório, bastando que os nubentes compareçam com os seus documento pessoais, certidão de casamento averbada, se divorciado(a) e certidão de óbito, se viúvo(a)

Precisa de advogado?

Bom, a consulta de um advogado para a elaboração da minuta do acordo é no mínimo aconselhável, mas não é obrigatório.

Ressalta-se que o acordo estipulará regras que regulamentarão questões patrimoniais do casal, portanto, recomenda-se o contato com um advogado de família para a devida orientação.

Quais cláusulas podem ser estabelecidas no pacto antenupcial

Os nubentes podem optar pelas regras específicas de um determinado de regime de bens ou ainda estipular regras específicas de cada modalidade, podendo estipular a comunicação de determinados bens ou não.

Podem ainda estipular cláusulas indenizatórias por acontecimento de um determinado evento, como por exemplo a traição ou o simples término do relacionamento ou ainda dispor sobre a incidência de entendimentos jurisprudenciais, como o afastamento da sumula 377 do STF que, por entendimento do STJ, determina a comunicação de bens onde houve esforço comum para a sua aquisição, desde que se comprove o esforço comum.

Todavia o pacto observará as regras relativas às normas e princípios gerais do Código Civil, não podendo trazer prejuízos a terceiros ou estabelecer cláusulas manifestamente desproporcionais favorecendo uma parte e prejudicando a outra, sob pena de nulidade e aplicação do regime de comunhão parcial do regime do bens, conforme determina o art. 1.640 do CC.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Conclusão

Se você está considerando o casamento, é essencial entender a importância do pacto antenupcial. Este documento pode ser o ponto chave para evitar complicações futuras em relação ao regime de bens em caso de divórcio.

O contato com um advogado especializado se torna indispensável para concretizar o pacto sem que haja prejuízos futuros. Entre em contato e fale com um profissional online.

0 0 votos
Avaliações
guest
0 Comentários
Oldest
Newest Mais votado
Inline Feedbacks
View all comments