Separação Total de Bens na União Estável

separação total de bens na união estável

A união estável é uma forma de relação afetiva reconhecida legalmente, mas muitas vezes, as questões patrimoniais podem se tornar um ponto sensível. Para aqueles que desejam uma maior proteção de seus bens, a separação total de bens na união estável é uma opção a ser considerada.

separação total de bens na união estável

Regime Tradicional na União Estável

Em observância ao art. 1725 do Código Civil, caso não seja pactuado regime diverso, a modalidade aplicada será a de comunhão parcial de bens. Confira:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens

Pelo referido regime, os bens adquiridos durante a convivência são considerados comuns e eventualmente serão partilhados em caso de separação, o que pode gerar preocupações ou resistência por uma das partes em relação à divisão.

Regimes de bens na união estável

A saber, além da comunhão parcial de bens, o Código Civil estabelece pelo menos 3 modalidades de regime de bens, sendo:

  • Comunhão universal de bens: comunicação de todos os bens, anteriores e posteriores à união estável;
  • Separação total de bens; incomunicabilidade de todos os bens, sejam anteriores ou posteriores à relação;
  • Participação final nos aquestos; regime híbrido o qual combina regras de relativas a comunhão parcial de bens e separação total;

Assim, de acordo com as expectativas e projetos de vida do casal, poderão os companheiros estabelecerem o regime que lhes melhor convém.

Como escolher o regime de separação total de bens na união estável?

O regime de separação total de bens ganha relevância em situações onde se busca a proteção do patrimônio. Tal regime poderá se dar de duas formas;

  1. De forma convencional: estabelecida em escritura de união estável ou contrato de convivência;
  2. De forma obrigatória: diante das hipóteses do art. 1.641 do Código Civil, ou seja, casamento de pessoa maior de 70 anos, pessoas impedidas de contraírem novo relacionamento e os que necessitarem de suprimento judicial.

Este regime implica que cada indivíduo manterá a propriedade e o controle exclusivo de seus bens, não havendo comunicação patrimonial entre eles.

A escolha por essa modalidade pode ser motivada por diferentes razões, como a preservação do patrimônio adquirido antes da união, a proteção de heranças familiares ou a busca por maior autonomia financeira. É essencial discutir abertamente esses temas antes de formalizar a união estável e, se necessário, buscar orientação jurídica para elaborar um contrato que formalize a opção pelo regime de separação total de bens.

Bens Adquiridos pelo Esforço Comum

Como dito, na separação total, não haverá comunicação de bens, não se falando em partilha em caso de dissolução de união estável, no entanto, se determinado bem, mesmo que em nome de só um dos companheiros, foi adquirido por esforço comum do casal, o bem poderá ser partilhado.

Tal consequência decorre do entendimento do SJT em interpretação à súmula 377 do STF, o qual diz que haverá comunicação em relação aos bens comprovadamente adquiridos na constância da união estável.

Bens Adquiridos pelo Esforço Comum

Ressalta-se que, só haverá comunicação se for comprovado que houve participação conjunta na aquisição, ou seja, em eventual contenda sobre a partilha, não basta dizer que determinado foi adquirido de forma conjunta, deve-se, por meio de documentos ou testemunhas comprovar a referida participação.

Todavia, pode ser convencionado o afastamento destes efeitos e assim conferir uma maior segurança em caso de dissolução da união estável. Confira trecho da ementa em relação ao REsp Nº 1.922.347/PR que reforça tal posição:

(…) 6. No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos.

Contrato de Namoro como Forma de Proteção Patrimonial

O contrato de namoro é uma ferramenta jurídica que ganhou destaque como meio de proteção patrimonial para casais que desejam preservar seus bens durante o relacionamento.

Embora haja algumas divergências doutrinárias quanto a sua validade, entende-se ser possível que o casal, em fase de namoro, possa estabelecer regras patrimoniais que eventualmente afastem efeitos indesejados caso o relacionamento evolua para uma união estável.

Conclusão

A escolha do regime de separação total de bens na união estável é uma decisão pessoal e que demanda diálogo aberto entre os parceiros. A compreensão das implicações legais e a busca por assessoria jurídica são passos essenciais para garantir que a opção escolhida esteja alinhada aos objetivos e valores do casal.

É importante destacar que, independentemente do regime escolhido, a transparência e o respeito mútuo são fundamentais para o sucesso de qualquer relacionamento. O contrato de namoro e outros instrumentos jurídicos podem ser aliados poderosos na preservação do patrimônio e na construção de relações saudáveis e equilibradas.

Em ultima análise, para uma orientação mais adequada a respeito do tema, recomenda-se que seja consultado um advogado especializado no assunto. Caso tenha interesse, entre em contato pelo botão abaixo.

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