Multa de fidelidade: Quando pode e quando não pode ser cobrada?

Multa de fidelidade

A multa de fidelidade é uma cláusula imposta pelo fornecedor de serviços de telecomunicação, seja em contrato de telefonia ou internet, e se dá na hipótese de quebra contratual pelo consumidor antes do prazo mínimo estabelecido no contrato.

Ocorre que a imposição desta multa deve observar alguns critérios legais para valer. Confira abaixo.

Quando é aplicável a multa de fidelidade por quebra contratual?

A multa contratual por fidelidade, também denominada de contrato de permanência, é o instrumento utilizado pelas operadoras de telefonia móvel ou provedores de internet para estipular um valor a título de multa compensatória por eventual cancelamento do plano de telefone ou internet.

Ocorre que, muitas das vezes, a cobrança de multa em razão do cancelamento pode se tornar inaplicável se não atender as diretrizes impostas pela resolução 632/14 da ANATEL.

A resolução aborda os direitos e deveres do consumidor em relação aos serviços de telecomunicações.

Quando que a multa de fidelidade não poderá ser aplicada?

  • Falha na prestação de serviços

Se o consumidor deseja cancelar os serviços por falha na prestação de serviços, a multa de fidelidade não poderá ser aplicada. Tal entendimento decorre do parágrafo único do art. 56 da resolução 632/14 o qual diz que se houver descumprimento contratual em relação aos serviços prestados, poderá o consumidor rescindir o contrato sem qualquer multa, cabendo ainda o ônus ao prestador de serviços provar a procedência das alegações.

  • Ausência de Prestação de benefícios

O contrato de permanência pressupõe a contraprestação por benefícios concedidos ao consumidor. Cita-se como exemplo, valor da mensalidade menor nos primeiros meses; concessão de serviços extras que não compõem o pacote de serviços do contrato principal etc.

É importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a fornecimento de produtos ou serviços sem a respectiva anuência do consumidor, portanto, para que haja contrato de permanência, o fornecedor deve ofertar os benefícios sem condicionar o contrato principal a aquisição, pois isso configuraria venda casada.

  • Ausência de contrato escrito

A resolução 632/14, em seu art. 51 determina que o contrato de permanência deve se dar por contrato escrito em apartado, ou seja, a empresa deve apresentar, além do contrato principal de serviços prestados, um contrato a parte o qual deverá descriminar todos os benefícios concedidos, o valor da multa e o tempo de fidelidade.

Caso a contratação tenha sido por telefone, a empresa deverá encaminhar por e-mail ou outro meio eletrônico os documentos relativos a contratação dos serviços e “colher” a “concordância” dos termos, tanto do contrato principal quanto do contrato de permanência (fidelidade).

Isso se dá em razão ao princípio da boa-fé objetiva, o qual a empresa possui o dever de informar o consumidor para que se tenha ciência inequívoca sobre os serviços que serão prestados e os eventuais encargos decorrentes da relação contratual.

Qual o tempo e o valor da multa de fidelidade?

No contrato de permanência pode determinar prazo determinado o qual o consumidor deverá respeitar caso não queira incidir em multa. Este prazo possui o limite máximo de 12 meses nos termos do art. 57, §1º da resolução 632/14 e não pode ser renovado de forma automática sem a anuência do consumidor.

Desse modo, a multa por infidelidade, deverá se dar de forma proporcional, levando em consideração o(s) valor(es) do benefício(s) e o tempo de vigência do contrato de permanência. Para exemplificar, se o período de permanência foi cumprido em 1/3, esta mesma fração deverá ser deduzida do valor total da multa, contudo, para fins de cálculo, ainda deverá ser considerado o valor dos benefícios.

Multa de fidelidade indevida ou desproporcional. O que fazer?

É necessário lembrar que a multa contratual é válida e que o prestador de serviços telemáticos pode se usar de tal instrumento, contudo, como dito acima, deverá respeitar as diretrizes determinadas pela Resolução 632/14 da ANATEL para que tenha eficácia.

Assim, caso o consumidor entenda que a multa é indevida, ele poderá comunicar a recusa do pagamento da multa à empresa.

Se eventualmte houver inscrição em cadastros de inadimplestes, a negativação será tida como indevida, conforme entendimento do STJ, o que por sua vez gera o dever de indenizar por danos morais.

Frisa-se tembém que o cancelamento se dá independente de multa ou valores em aberto, ou seja, a empresa não pode concicionar o cacelamento dos serviços mediante o pagamento de multas ou parcelas que ainda não foram pagas.

Conclusão

Caso você pretenda cancelar os serviços contratados e operadora de telefonia móvel, prestadora de serviços de TV por assinatura ou provedora de internet esteja condicionando o cancelamento ao pagamento de multa indevida, basta a comunicação à empresa de que se trata de prática abusiva e que o pagamento da multa não será efetuado.

Em eventual negativação, o consumidor poderá se utilizar de ação judicial para obter indenização a qual pode variar de um mil a dez mil reais, dependendo do caso.

Por fim, é importe ter em mãos todo os protocolos de comunicação e buscar o auxílio de um advogado do consumidor para tomar as medidas cabíveis.

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