Execução de título extrajudicial: Guia prático

execução de título extrajudicial

A execução de título extrajudicial é um tema que frequentemente surge nos meandros jurídicos, especialmente quando se trata de garantir o cumprimento de obrigações previamente estabelecidas.

Muitas vezes, as partes envolvidas em contratos, acordos e transações comerciais podem se deparar com a necessidade de acionar judicialmente os meios de execução para assegurar seus direitos.

Neste artigo, vamos explorar detalhadamente o universo da execução de título executivo extrajudicial, desvendando os aspectos práticos desse procedimento e oferecendo insights valiosos para aqueles que buscam compreender melhor como transformar um documento em uma ferramenta eficaz na busca pela satisfação de créditos.

Seja você um empresário, advogado ou simplesmente alguém interessado em aprofundar seus conhecimentos jurídicos, continue a leitura para desbravar esse importante aspecto do sistema legal brasileiro.

O que é a execução de título extrajudicial

A Ação de Execução de Título Extrajudicial é o meio pelo qual se busca a efetivação de um crédito já constituído por um título extrajudicial, bastando tão somente a execução, ou seja, não há a necessidade de uma Ação de Cobrança ou Ação Monitória, muito embora sejam alternativas viáveis para se buscar os créditos, tais meios são desnecessários quando se pode buscar o crédito por meio de execução direta. Resumindo, existindo um título certo, líquido e exigível (a dívida e existente, o valor está definido e o devedor se encontra em mora), basta a execução.

Pode-se afirmar que a Execução é onde o devedor chora e a mãe não vê, pois se ele não der cumprimento à obrigação, conforme o disposto no título, terá seu patrimônio “atacado”, ou melhor dizendo, afetado por medidas executivas (penhora).

Quais são as espécies e exemplos de título executivo extrajudicial?

As espécies estão elencadas no rol do art. 784 do CPC, sendo:

  • Letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  • A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor
  • o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  • O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  • O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
  • O contrato de seguro de vida em caso de morte;
  • O crédito decorrente de foro e laudêmio;
  • O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
  • A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  • O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
  • A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

Além destes, inciso XII do art. 784 deixa em aberto a possibilidade de execução de outros títulos com força executiva previsto em lei, como:

  • Contrato de honorários advocatícios (art. 24 do EAOAB);
  • Cédula de crédito rural (art. 41 do decreto lei nº 167/67);
  • Nota promissória rural (art. 44 do decreto lei nº 167/67);
  • Duplicata rural (art. 52 do decreto lei nº 167/67);
  • Cédula de crédito bancário (art. 3º da MP 1925-15/00);
  • Cédula de crédito industrial (art. 10 do decreto lei nº 413/19);
  • Cédula de crédito imobiliário (art. 20 da lei nº 10931/04);
  • Cédula de crédito comercial (art. 5º da lei 6840/80);
  • Outros que a lei conferir eficácia executiva;

Como funciona o procedimento da ação de execução de título extrajudicial?

Certificado que de fato se trata de título executivo extrajudicial, o exequente irá propor a ação de acordo com a modalidade da obrigação. As modalidades de execução são:

  1. Entrega de coisa;
  2. Obrigação de fazer ou não fazer;
  3. De pagar quantia;

Além disso, se possível, o exequente na inicial, terá que indicar os bens que pretende penhorar, ou seja, se pretender a execução de pagar quantia, deverá requerer a penhora de dinheiro em conta, imóvel, veículos etc.

Procedimento da obrigação de pagar quantia

Por esta modalidade, o exequente irá propor a ação de execução para que o executado pague o valor devido no prazo de três dias sob pena de ter os bens penhorados.

Ao despachar a inicial, o juiz irá determinar a citação do executado e pagamento do da dívida no prazo de três dias. A partir daí, pode ocorrer 2 situações, sendo o pagamento voluntário da dívida compreendidos os honorários em 5% (cinco por cento) ou a apresentação de embargos à execução.

Defesa do executado na execução de título extrajudicial

Embargos à execução

Os Embargos à execução é o meio pelo qual o executado apresentara sua defesa em relação a cobrança. O instituto está previsto no art. 914 e seguintes do CPC, onde serão propostos no mesmo juízo dos autos da execução no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do ato citatório nos termos do art. 915, §2º, I, II, do CPC, sendo os embargos distribuídos por dependência e processados em autos apartados.

Nos embargos, basicamente pode ocorrer duas situações, sendo o reconhecimento do débito, ao passo que o executado poderá depositar o valor de 30% e pagar o restante em 6 parcelas ou apresentar outra proposta de acordo, se for conveniente ou, caso o executado não concorde com a execução, deverá impugnar com base nas matérias do art. 917 do CPC, que são

  • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • Penhora ou avaliação incorreta de bem;
  • Excesso na execução ou cumulação indevida;
  • Retenção de benfeitorias necessárias ou úteis, no caso de execução de entregar coisa certa;
  • Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • Qualquer outra matéria passível de ser arguida em processo de conhecimento;

Exceção de pré executividade

A exceção de pré-executividade é uma medida que permite ao executado (devedor) apresentar defesa ou impugnação diretamente ao órgão judicial responsável pela execução, sem a necessidade de garantir o juízo ou aguardar a instauração de um processo autônomo. Geralmente, essa exceção é utilizada quando o devedor identifica vícios ou irregularidades na própria execução que possam ensejar sua nulidade ou improcedência tais como:

  • Prescrição ou decadência;
  • Ilegitimidade de parte;
  • Falta de interesse de agir;
  • Falta de qualquer pressuposto ou regularidade processual;
  • Nulidade da ação de execução nos termos do art. 803 do Código de Processo Civil;

Quais os documentos que acompanham a ação de execução de título executivo extrajudicial?

  1. Documentos de identificação do exequente;
  2. Comprovante de endereço;
  3. Título executivo extrajudicial;
  4. Demonstrativo atualizado do débito (indicação de multa, juros e correção monetária, especificação de descontos);
  5. Prova de eventual contraprestação (credor cumpriu com sua parte);

Conclusão

A execução de título extrajudicial é um procedimento legal para efetivar o cumprimento de obrigações previamente estabelecidas em documentos, como contratos e títulos de crédito, sem a necessidade de iniciar um novo processo judicial.

Esse processo se aplica quando há um título executivo extrajudicial, como notas promissórias ou contratos, que contenha uma dívida clara, valor definido e devedor em mora.

Para lidar com situações específicas, é recomendável consultar um advogado especializado em recuperação de crédito e cobranças. Caso precise de orientação personalizada, não hesite em buscar o suporte de um profissional qualificado.

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