Os direitos da personalidade são fundamentais para a dignidade e a liberdade de cada indivíduo. Eles se referem aos aspectos mais íntimos e essenciais da nossa existência, protegendo nossa identidade, privacidade e integridade.
Neste artigo, exploraremos os principais conceitos relacionados aos direitos da personalidade no contexto civil brasileiro.
O que são os direitos da personalidade?
Os direitos da personalidade são aqueles que pertencem a cada pessoa em razão de sua própria existência. Esses direitos, em essência, não podem ser transferidos, renunciados ou alienados, pois estão intrinsecamente ligados à nossa condição humana. São inerentes a todos, independentemente de raça, gênero, religião ou status social.
Início da personalidade
Antes de tratarmos diretamente dos direitos da personalidade, vale a pena ressaltarmos como se inicia a personalidade civil especificamente. Pois bem, com vistas ao disposto no art. 2º do Código Civil, a personalidade civil tem início com o nascimento com vida da pessoa, ficando ainda resguardados os direitos do nascituro. Vejamos:
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Desse modo, em que pese a primeira parte do artigo citado falar expressamente que a personalidade civil começa com vida, ficam ressalvados os direitos do nascituro mesmo antes de nascer, o que dá ensejo a algumas teorias que veremos na sequência.
Teoria Natalista
A teoria natalistaé uma das abordagens que explicam o início da personalidade. De acordo com essa teoria, a personalidade começa no momento do nascimento. Assim, o recém-nascido já possui direitos da personalidade, como o direito à vida e à integridade física.
A principal crítica relacionada a esta teoria é de que o nascituro não é pessoa titular de direitos, tendo somente de expectativas de direitos, o que, pelo código civil, não faz sentido pois não se pode tratar o nascituro como coisa.
Teoria da Personalidade condicional
A teoria da personalidade condicional, como o próprio nome sugere, considera que a personalidade será adquirida se a pessoa nascer com vida, ou seja, o nascimento com vida é uma condição para que a pessoa seja titular de direitos.
A critica referente a esta teoria é de que o nascituro não possui direitos efetivos, mas tão somente direitos eventuais sob condição suspensiva.
Para Flávio Tartuce a personalidade condicional equivale a natalista onde o jurista aponta o seguinte argumento.
“Na verdade, com todo o respeito ao posicionamento em contrário, consideramos que a teoria da personalidade condicional é essencialmente natalista, pois também parte da premissa de que a personalidade tem início com o nascimento com vida. Por isso, em uma realidade que prega a personalização do Direito Civil, uma tese essencialmente patrimonialista não pode prevalecer.”
Teoria concepcionista
Por outro lado, a teoria concepcionista defende que a personalidade começa desde a concepção. Assim, os direitos da personalidade já existem no momento da fecundação. Essa visão é relevante em discussões sobre o direito à vida e à integridade do embrião.
Trata-se portanto da teoria adotada por maioria dos doutrinadores e respectivamente pelo Código Civil. Inclusive esta teoria é ratificada em nosso ordenamento pela Lei 11.804/08 que versa sobre os alimentos gravídicos.
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Fim da personalidade
O fim da personalidade se dará com o advento da morte da pessoal natural a qual será real ou presumida. Neste sentido, diz o art. 6º do CC:
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
A morte real se dá quando não há mais funcionamento da atividade cerebral a ser constatada por laudo médico e respectivo apontamento em certidão de óbito.
Em relação a morte presumida esta se dará em razão do desaparecimento da pessoa natural sem ou com declaração de ausência.
Morte presumida sem declaração de ausência
Se dá nas situações previstas no art. 7º do CC, podendo ocorrer quando:
- For extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
- Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Morte presumida com declaração de ausência
Se dá nas situações de desaparecimento onde não se pode ou não se consegue saber o a pessoa se encontra, estando ela em lugar incerto ou não sabido.
Características dos direitos da personalidade
Os direitos da personalidade são aqueles diretamente ligados a natureza humana e que por sua vez possuem as seguintes características:
- Direitos inatos: São adquiridos desde o nascimento e perduram até a morte da pessoa;
- Direitos Ilimitados: Não podem ser restringidos, salvo se de forma voluntária e por tempo determinado. Diga-se por exemplo os programas de confinamento como o BBB;
- Direitos intransmissíveis: Em regra, não podem ser cedidos, alienados ou serem objeto de transação. A ressalva se aplica em questões patrimoniais específicas de forma não permanente, como por exemplo o direito de imagem;
- Direitos irrenunciáveis: Os direitos da personalidade não podem ser renunciados;
- Direitos impenhoráveis: Não podem ser expropriados para satisfação de dívida;
Principais direitos da personalidade civil
A seguir, destacamos alguns dos principais direitos da personalidade dispostos entre os art. 12 a 20 do Código Civil:
1. Direito à honra
O direito à honra protege a reputação e a imagem de uma pessoa. Ele abrange aspectos como a dignidade, a boa fama e a preservação da integridade moral. A difamação, a calúnia e a exposição indevida podem violar esse direito.
2. Direito à imagem
O direito à imagem diz respeito à proteção da representação visual de uma pessoa. Isso inclui fotografias, vídeos e qualquer forma de retrato. O uso não autorizado da imagem pode configurar uma violação desse direito.
3. Direito ao nome
O direito ao nome assegura que cada indivíduo possa ser identificado por seu nome. Ele abrange tanto o nome civil quanto o apelido. O uso indevido ou a falsificação do nome podem ser considerados uma violação desse direito.
4. Direito à intimidade
O direito à intimidade protege a esfera privada de cada pessoa. Isso inclui informações pessoais, correspondências, segredos e a vida familiar. A invasão de privacidade, como a divulgação não autorizada de informações pessoais, pode ferir esse direito.
5. Direito ao corpo
O direito ao corpo garante que cada indivíduo tenha controle sobre seu próprio corpo. Isso abrange questões como a integridade física, a liberdade de escolha médica e a proibição de tortura ou tratamentos desumanos.
Ponderação nos direitos da personalidade
A ponderação nos direitos da personalidade refere-se a relativização de um direito da personalidade em confronto a outro diante do caso concreto.
Importa ressaltar que nenhum direito se sobressai a outro, ou seja, não há uma espécie de hierarquia entre direitos da personalidade, no entanto, estes direitos serão balizados de acordo com o caso concreto, podendo ser relativizados pelo juiz com vistas a técnica de ponderação. Inclusive esse o entendimento firmado no Enunciado 274 do CJF.
Enunciado 274 do CJF. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Conclusão
Os direitos da personalidade representam a base fundamental para a proteção da dignidade e liberdade individuais, garantindo a preservação dos aspectos mais íntimos e essenciais da existência humana. Ao explorar os conceitos relacionados aos direitos da personalidade no contexto civil brasileiro, compreendemos que esses direitos são inerentes a cada pessoa desde o seu nascimento, resguardando sua identidade, privacidade e integridade física e moral.