A multa contratual é uma ferramenta que assegura o fiel cumprimento do contrato e de suas respectivas cláusulas, no entanto, é preciso estar atento aos seus efeitos e entender seus direitos e deveres para evitar problemas futuros.
Neste aprofundaremos sobre o tema da multa contratual e seus efeitos nos acordos celebrados entre os particulares e nas relações de consumo.
O que é multa contratual?
A multa contratual é uma cláusula estabelecida em um contrato que basicamente tem por objetivo o cumprimento das obrigações acordadas entre as partes, ou seja, serve como reparação em caso de eventual inadimplemento. A saber, existem duas modalidades de multa contratual, sendo:
- A multa compensatória: que é aplicada em caso de descumprimento total do contrato; e
- A multa moratória: que é aplicada por inexecução de uma cláusula contratual, como por exemplo o atraso de uma parcela.
Qual o limite da multa contratual?
O limite do valor da multa contratual varia de acordo com o tipo de relação jurídica, sendo que, na relação entre particulares, conforme art. 412 do Código Civil, o limite será o valor total da obrigação, ou seja, 100%. Todavia, dependendo do tipo de contrato, tal percentual pode ser tido como abusivo e, consequentemente, ser revisto em eventual ação revisional de contrato.
Na relação de consumo, o Código de defesa do Consumidor não faz menção específica ao limite da multa contratual, tão somente informa no art. 51, IV que será tida como nula a cláusula que colocar o consumidor desvantagem excessiva.
Desse modo, ficou a cargo da jurisprudência estabelecer um limite que estabeleceu um quantitativo que varia entre 10% a 20%, dependendo do tipo de contrato.
Multa contratual no aluguel
Nos contratos de locação a imposição de multa se dá de forma proporcional ao tempo de contrato, conforme determina o art. 4º da lei de locação. Vejamos:
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o §2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Geralmente se estipula como multa o valor de 3 (três) alugueres. Para descobrir a multa basta dividir o valor total da multa pelo prazo total do contrato e multiplicar pelo tempo restante do contrato. Exemplo:
- Valor do aluguel: R$ 600,00;
- Valor da multa: 1.800,00 (três alugueres);
- Prazo do contrato: 12 meses;
- Prazo cumprido: 4 meses;
- Tempo restante: 8 meses;
- Valor da multa contratual proporcional (1800 / 12 x 8): R$ 1.200,00;
Revisão contratual por multa abusiva
Em caso de multa contratual abusiva, o contrato poderá ser revisto pela parte prejudicada para o fim de reduzir equitativamente o valor da multa contratual. Assim, preconiza a legislação no art. 413 do Código Civil.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Além disso, haverá situações em que a multa contratual não poderá ser considerada, ou seja, quando o descumprimento contratual se deu por conta da parte credora, por exemplo falha na prestação de serviços.
Conclusão
Em resumo, a multa contratual é uma ferramenta importante para assegurar que os acordos sejam cumpridos, resguardando os direitos das partes envolvidas e contribuindo para a manutenção de relações saudáveis e transparentes.
Sua aplicação deve ser compreendida como um mecanismo que busca preservar a confiança entre as partes e garantir a justiça nas relações comerciais e profissionais, todavia, é deve respeitar os limites legais, ao passo que, se for imposta de forma abusiva, poderá ser revista em eventual ação judicial.
Para tanto, recomenda-se a consulta de um advogado de contratos para a correta análise do caso.
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