Importância da assinatura de testemunhas no contrato

Assinatura de testemunhas no contrato

Umas das dúvidas práticas relacionadas a área contratual diz respeito a obrigatoriedade de assinatura de testemunhas no contrato. Afinal, qual a relevância e vantagem na assinatura de testemunhas? Confira a resposta para esta e outras perguntas no artigo a seguir.

Para que serve a assinatura de testemunhas no contrato?

Um dos principais motivos e vantagens de se obter a assinatura de testemunhas no contrato é justamente aumentar a segurança jurídica daquilo que foi convencionado entre as partes contratuais, ao passo que, em caso de inadimplemento contratual, poderá a parte prejudica ingressar com ação de execução de título executivo extrajudicial.

O fundamento se dá com base no art. 784 do Código Civil que considera o instrumento assinado por duas testemunhas como título executivo extrajudicial, ou seja, poderá o credor buscar a efetivação de seu crédito sem a necessidade da ação de conhecimento ou ainda ação monitória.

A assinatura de testemunhas no contrato é obrigatória?

Não, a assinatura de duas ou mais testemunhas não é um requisito de obrigatoriedade nos contratos, salvo se for intenção de uma das partes tornar o contrato um título executivo extrajudicial, conforme explicado no tópico anterior.

A saber, os requisitos indispensáveis em um contrato são aqueles dispostos no art. 104 do Código Civil, ou seja, o contrato deve ser constituído por partes capazes, o objeto do contrato não deve ser ilícito, impossível ou indeterminado, obedecer à forma prescrita em lei, quando exigido e a manifestação de vontade não deve ser eivada de vícios, caso contrário, o contrato será tido como nulo ou passível de ser anulado, dependendo do vício.

O reconhecimento de firma é obrigatório?

O reconhecimento de firma confere autenticidade ao documento, ou seja, o notário afirma que uma determinada assinatura provem de uma pessoa específica. Embora seja muito recomendável, Não há norma específica que exija o reconhecimento de firma de forma obrigatória nos contratos.

Quem pode ser testemunha no contrato?

Bem, nem todo mundo pode ser testemunha em um contrato pois o próprio Código Civil, seu art. 228 traz algumas restrições de pessoas são admitidas como testemunhas em um negócio jurídico sendo:

  • Os menores de dezesseis anos;
  • O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
  • Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

Portanto parentes próximos, menores de 16 anos ou amigos próximos não podem ser testemunhas em contrato. Ressalta-se que, como a assinatura de testemunha serve como elemento de eficácia e não validade, ou seja, independente de quem assinar o contrato, o que for estabelecido deve ser cumprido.

Dispensa de assinatura de testemunhas no contrato eletrônico

Nos contratos digitais em que o acordo foi celebrado por meio eletrônico, é dispensável a assinatura de testemunhas para o reconhecimento do documento como título executivo extrajudicial.

Assim prevê a recente alteração do art. 784 do Código Civil alterado pela lei 14.620/23 que incluiu mais um parágrafo no referido artigo com os seguintes dizeres:

Art. 784 – § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Em decisão sobre o REsp 1495920 o STJ ratificou o a possibilidade de execução de contrato eletrônico, desde que seja assegurado a autenticidade do documento assinatura eletrônica.

Conclusão

Em conclusão, ressaltamos que a assinatura de testemunhas no contrato é um ato importante para fins de eficácia do documento pois permite a execução do título executivo em caso de descumprimento, todavia, não é um ato obrigatório muito menos elemento de validade contratual.

Nem todo mundo pode ser testemunha em um contrato, além disso, sabe-se das dificuldades para assinatura do instrumento, no entanto, em razão do avanço da tecnologia, já é possível que os atos se deem de forma eletrônica, inclusive, obtendo a mesma eficácia que um documento escrito no papel.

Seja na forma tradicional ou eletrônica, a segurança jurídica permanece como um pilar fundamental na construção de relações contratuais sólidas e confiáveis. Para melhores informações, recomenda-se a consulta com um advogado de contratos.

Se este artigo lhe foi útil, curta, comente ou compartilhe. Dúvidas, críticas e sugestões são bem vindos.

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