Guarda compartilhada: Entenda como funciona esta modalidade de guarda

guarda compartilhada

A discussão sobre guarda compartilhada ou unilateral ganha relevância em cenários de conflitos entre os genitores que não chegam a um acordo sobre o efetivo exercício de guarda ou ainda, diante de términos de relacionamentos conturbados, aquele que detém a guarda fática da criança acaba restringindo o outro genitor de poder participar de atos e decisões da vida do filho.

Neste artigo vamos adentrar nas peculiaridades relacionadas a guarda compartilhada e unilateral e sanar algumas as principais dúvidas relacionadas ao tema.

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O que é guarda?

A guarda diz respeito a responsabilização e tomadas de decisões relativas à criança, não se restringindo ao convívio direto com o filho ou filha, como muitos pensam.

Ademais, com referência ao art. 33 do ECA, a guarda ser atribuída ou reconhecida em favor daquele que melhor possui condições de exercê-la, independente se for genitor ou não. Diga-se, por exemplo, a guarda conferida aos avós em situações específicas.

Ressalta-se que, pelo referido artigo, aquele que detém a guarda é obrigado a prestar auxílio material, moral e educacional à criança ou adolescente.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

Tipos de guarda no Brasil

Em alusão ao Código Civil, temos dois tipos de guarda, sendo a compartilhada e a unilateral

Guarda compartilhada

A guarda compartilhada diz respeito a responsabilização e participação conjunta dos respectivos genitores nos atos da vida relativa ao filho, independente da relação afetiva entre genitores.

Importa ressaltar que nos processos de guarda o regime de guarda compartilhada é a regra, mesmo que haja discordância por uma das partes, salvo se uma delas abdicar do exercício ou for considerada inapta. Assim dispõe art. 1.584, §2º do Código Civil:

Art. 1.584 – § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Denota-se também pelo referido artigo que não se estipulará a guarda compartilhada quando for evidenciado o risco de violência doméstica ou familiar. Trata-se de recente alteração legal que acrescentou uma exceção à regra da guarda compartilhada.

Assim, em casos de violência doméstica não será deferida a guarda compartilhada.

Leia também: Como dar entrada no pedido de regulamentação de guarda e visitas

Guarda unilateral

A guarda unilateral pressupõe que aquele que detém a guarda nesta modalidade não necessita da consulta ou participação do outro genitor para tomadas de decisões em relação aos atos da vida do filho ou fiha.

Trata-se de medida extrema que se dará em casos de maus tratos, quando um dos genitores abdicar da guarda compartilhada ou, como visto anteriormente, em casos violência doméstica.

Guarda alternada

A guarda alternada não está prevista no Código Civil, todavia, cabe-nos fazer alguns apontamentos e distinções.

Pois bem! Trata-se de modalidade de guarda onde a criança possui dois lares de referência, ou seja, o da mãe e o do pai. Como o próprio nome diz, há alternância de períodos e responsabilização, todavia, se trata de uma modalidade pouco usual, que pode ser aplicada, dependendo do caso concreto, mas que não é muito bem vista pelo poder judiciário.

Conclusão

Em síntese, a discussão sobre guarda compartilhada e unilateral revela a complexidade das relações familiares diante de términos conturbados. A legislação, ao instituir a guarda compartilhada como norma, busca equilibrar a participação parental, salientando o melhor interesse da criança. A recente inclusão da exceção em casos de violência doméstica reforça a importância de resguardar a segurança infantil.

A guarda unilateral, por sua vez, emerge como uma medida extrema, aplicada em situações específicas para proteger a criança de maus-tratos ou violência. Esses modelos, aliados à menção da guarda alternada, refletem a diversidade de arranjos familiares possíveis.

Em última análise, compreender essas dinâmicas é crucial para criar ambientes saudáveis de desenvolvimento infantil. O respeito às leis, a busca por consenso entre os genitores e a priorização do bem-estar dos filhos são pilares essenciais para estabelecer relações familiares equilibradas e promover um futuro sólido e seguro para as novas gerações.

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