A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de um imóvel não são presumíveis quando o comprador solicita a rescisão do contrato devido ao atraso. A construtora recorreu da decisão de pagar indenização por lucros cessantes após os sucessores do comprador pedirem rescisão do contrato devido ao atraso na entrega do imóvel comprado na planta.
A ministra Isabel Gallotti, autora do voto vencedor, argumentou que quando o comprador opta pela rescisão do contrato, ele não terá o imóvel em seu patrimônio e, portanto, a presunção de lucros cessantes não se aplica. Ela destacou que a resolução do contrato prevê a restituição integral do valor pago pelo comprador, o que repõe seu patrimônio como se o negócio nunca tivesse acontecido.
Assim, a ministra concluiu que os lucros cessantes não são presumidos nesse contexto, e qualquer alegação de prejuízo material deve ser cabalmente demonstrada pelo comprador. A decisão da Quarta Turma do STJ diferencia esse caso de precedentes anteriores, onde a presunção de lucros cessantes foi aceita em situações onde o comprador buscava manter o vínculo contratual e aguardar a entrega do imóvel.