STJ: Lucros Cessantes Não São Presumidos em Rescisão de Contrato por Atraso na Entrega de Imóvel

STJ Lucros Cessantes Não São Presumidos em Rescisão de Contrato por Atraso na Entrega de Imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de um imóvel não são presumíveis quando o comprador solicita a rescisão do contrato devido ao atraso. A construtora recorreu da decisão de pagar indenização por lucros cessantes após os sucessores do comprador pedirem rescisão do contrato devido ao atraso na entrega do imóvel comprado na planta.

A ministra Isabel Gallotti, autora do voto vencedor, argumentou que quando o comprador opta pela rescisão do contrato, ele não terá o imóvel em seu patrimônio e, portanto, a presunção de lucros cessantes não se aplica. Ela destacou que a resolução do contrato prevê a restituição integral do valor pago pelo comprador, o que repõe seu patrimônio como se o negócio nunca tivesse acontecido.

Assim, a ministra concluiu que os lucros cessantes não são presumidos nesse contexto, e qualquer alegação de prejuízo material deve ser cabalmente demonstrada pelo comprador. A decisão da Quarta Turma do STJ diferencia esse caso de precedentes anteriores, onde a presunção de lucros cessantes foi aceita em situações onde o comprador buscava manter o vínculo contratual e aguardar a entrega do imóvel.

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