O debate sobre namoro qualificado ganha relevância quando, diante de uma determinada situação, se discute se a relação de um casal é só namoro ou união estável. A saber, a legislação traz requisitos que caracterizam a união estável, todavia, dado a evolução das relações afetivas, tais requisitos podem trazer dúvidas diante do caso concreto.
O que é namoro qualificado?
O namoro qualificado é tido como uma fase intermediária de uma relação afetiva entre duas pessoas, precedida pelo namoro simples (fase inicial de um relacionamento afetivo) e sucedida pela união estável. Para melhor compreensão, podemos dizer que o namoro qualificado é a fase séria ou madura de um relacionamento onde o casal passa até morar juntos, dependendo do caso.
Uma expressão bem usual nos tempos atuais que reflete bem o este estágio de relacionamento é o termo “namorido”. Afinal, é namorado ou marido?
A despeito de união estável, pelo que demanda o art. 1.723 do Código Civil, restará esta caracterizada quando a relação for:
- Contínua e duradoura: sem interrupções e por um longo período de tempo;
- Pública: O relacionamento não se dá às escondidas;
- Com o objetivo de constituir família: renúncia da vida privada e individual, com apoio moral e material recíproco;
Vê-se que tais requisitos não permitem uma diferenciação clara pois, certamente, um namoro pode ser contínuo, duradouro, público e com projeção de constituir família.
Para fazer distinção de namoro qualificado de união estável há de ser observado a consumação quanto a esta, ou seja, se a intenção de constituir família se projeta para o futuro não há que se falar em união estável, agora, se diante do caso concreto, observam-se comportamentos que ensejam um núcleo familiar já perfeitamente caraterizado, há de ser reconhecida a união estável.
Nos convém ainda dizer que nem a coabitação e nem o advento de filho tem o condão de configurar a união estável. Assim ressalta Rolf Madaleno:
(…) A só existência de um filho comum não significa o reconhecimento automático da vontade de compor família, porque a prole pode ter vindo por descuido dos namorados ou ficantes, ou pelo desejo parental de apenas um dos parceiros. (Manual de direito das famílias. Revista atualizada. ed. Forense. Pagina 710)
De todo o modo, em caso de eventual divergência acerca do status de relacionamento de um casal, ficará a cargo juiz, pautado pela jurisprudência e diante dos fatos e argumentos trazidos aos autos, reconhecer ou não a união estável.
Namoro qualificado jurisprudência
A despeito de jurisprudência sobre namoro qualificado a referência que se toma é a do REsp nº 1.454.643/RJ de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Assim dispõe parte da ementa do referido julgado:
(…) 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalise, por conseguinte, da configuração da união estável.
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.
Vê-se que o referido julgado é bem elucidativo quanto a distinção de união estável e namoro, portanto, deve ser tomado como base em eventuais contendas.
Contrato de namoro
O contrato de namoro é o instrumento pelo qual poderão as partes estabelecer regras patrimoniais que vigerão caso o relacionamento evolua de namoro para uma união estável.
Importa destacar que na união estável, por determinação do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se o regime legal de comunhão parcial de bens, onde, em regra, haverá comunicação de todos os bens havidos de forma onerosa durante o relacionamento. Já no namoro não há que se falar em qualquer regime de bens.
Assim, ante a ausência de um termo inicial que estabeleça a união estável e em decorrência de uma evolução imperceptível do relacionamento, visando o afastamento de efeitos patrimoniais indesejados e complicações futuras, a respeito de partilha de bens, poderão as partes em comum acordo, firmar um contrato de namoro.
Inclusive, para uma melhor segurança jurídica, recomenda-se que seja elaborado escritura de união estável e contrato de convivência para estabelecer o regime de bens que regulamentará as questões patrimoniais.
Conclusão
Em síntese, o debate em torno do namoro qualificado revela-se necessário diante da dificuldade em distinguir claramente essa fase de um relacionamento. Os requisitos legais para caracterizar a união estável, não oferecem uma diferenciação evidente em relação ao namoro qualificado, ficando a distinção a cargo da doutrina e jurisprudência.
Por sua vez, o STJ, revela que o aspecto familiar, para configuração da união estável, deve estar claramente concebido pois a intenção futura de constituir família por si só não é suficiente para caracterizar a referida entidade familiar.
Ademais, diante de uma imperceptível evolução do relacionamento, podem as partes, por meio de convenção, estabelecer regras para, se for o caso, afastar efeitos patrimoniais indesejados e assim evitar complicações futuras no tocante a partilha de bem em caso de separação.
Por fim, caso você esteja passando por uma situação semelhante e tenha restado alguma dúvida, entre em contato e fale com um advogado especialista na área.
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