Não configura fraude à execução o bem de família doado ao filho

Não configura fraude à execução o bem de família doado ao filho

Conforme julgado do STJ, a doação do bem de família ao filho não é fraude à execução fiscal.

Não configura fraude à execução o bem de família doado ao filho

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a decisão de que a venda de um imóvel utilizado como residência pelo devedor e sua família não implica na perda da impenhorabilidade do bem de família. Assim, não configura fraude à execução fiscal.

A Fazenda Nacional, em seu recurso interno contra a decisão que acatou o recurso especial do devedor, argumentou que a constatação de fraude à execução fiscal removeria a proteção conferida ao bem de família.

Conforme os autos, após ser citado na execução fiscal, o devedor transferiu a propriedade do imóvel para seu filho.

O tribunal de primeira instância negou a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reverteu a decisão, sustentando que a impenhorabilidade estabelecida pela Lei 8.009/1990 não se aplicaria quando o doador busca proteger seu patrimônio dentro da própria família, mediante a transferência de bens para um descendente.

Mesmo com a alienação, o imóvel permanece protegido pela impenhorabilidade. O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, cuja decisão monocrática foi respaldada pela turma julgadora, enfatizou que ambas as turmas de direito público do tribunal concordam que a impenhorabilidade persiste mesmo se o devedor transferir a propriedade do imóvel utilizado como residência, pois esse imóvel é imune aos efeitos da execução.

Fonte: Notícias STJ

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