Partilha de empresa no divórcio: Entenda como fica a divisão das quotas sociais

partilha de empresa no divórcio

Certamente uma das questões mais complexas quando se fala em divisão de bens se refere a partilha de empresa no divórcio. Afinal, como se dá a divisão das quotas sociais em caso de separação do casal? Confira a resposta para esta e outras perguntas no artigo abaixo.

partilha de empresa no divórcio

Regimes de bens

Quando falamos de partilha de bens em geral, devemos inicialmente a analisar o regime de bens que regula o patrimônio do casal.

No Código Civil, existem quatro modalidades previstas, como:

  • Comunhão Parcial de bens
  • Comunhão Universal de bens;
  • Separação total de bens;
  • Participação total dos aquestos;

Antes da celebração do casamento, o casal pode escolher o regime que lhes melhor convém, de acordo seus interesses e metas de vida.

Todavia, caso nenhum regime específico seja eleito, as questões patrimoniais no casamento serão regidas pela comunhão parcial de bens. Neste regime, haverá comunicação de todos os bens havidos de forma onerosa durante o matrimônio até a separação de fato.

Em verdade, a grande maioria dos casamentos são regidos por este regime, pois ninguém se preocupa ou quer pagar por uma escritura de pacto antenupcial.

Obviamente que ninguém começa a se relacionar pensando no fim do casamento, no entanto, muita dor de cabeça seria evitada se pensássemos preventivamente, além da economia de dinheiro.

Como funciona partilha de empresa no divórcio?

Para entendermos como funciona a partilha de empresa no divórcio devemos saber qual o tipo societário. Em nossa legislação há previsão de diversos tipos, sendo os mais comuns as Empresas Individuais (EIRELIs ou MEIs) e as Sociedades (LTDAs ou S/As);

Partilha de Empresa Individual EIRELI ou MEI

Na partilha de quotas sociais relativas às empresas individuais, seja EIRELI ou MEI, dado o fato serem tipos societários compostos por apenas uma pessoa, não haverá a partilha de quotas propriamente, mas sim uma espécie de indenização feita pelo empresário(a) à outra parte.

O valor da indenização se dará da seguinte forma:

  • EIRELI: metade do valor de mercado da empresa;
  • MEI: metade do patrimônio da empresa;

Partilha de Sociedade LTDA ou SA

No caso de Sociedades, também não haverá divisão das quotas sociais da empresa, no entanto, terá a outra parte direito a metade do valor financeiro das respectivas quotas. Exemplificando, se as quotas do divorciando empresário ou empresária for avaliada em R$ 100.000,00, terá a outra parte direito à metade deste valor, ou seja, R$ 50.00,00.

Ressalta-se que não haverá ingresso da outra parte no quadro societário da empresa em razão de um instituo empresarial chamado efectio societatis que, em termos gerais, basicamente significa o consenso entre os sócios para a formação da sociedade.

Partilha de Sociedade LTDA ou SA
Partilha de Sociedade LTDA ou SA

Quando que a empresa não entra na partilha?

De acordo com as informações acima, não haverá partilha de empresa no caso de divórcio em basicamente 2 situações. Vejamos:

Aquisição ou constituição da empresa antes do casamento

Se a empresa é anterior ao casamento e o regime for de comunhão parcial de bens, não haverá comunicação das quotas sociais, todavia, aqui cabe fazermos algumas observações importantes em relação a valorização das quotas sociais.

Pois bem! Se houve valorização de mercado das quotas sem aportes ou incrementos pelo empresário ou empresária, não há que se falar em partilha, no entanto, se após o casamento, houve valorização das quotas em razão de aportes financeiros, haverá comunicação e possibilidade de partilha sobre a valorização.

Casamento sob o regime de separação total de bens

Se o casamento é regido pelo regime de separação total (convencional ou obrigatório), também não haverá divisão de quotas sociais, salvo se houver comprovação de esforço comum na constituição ou aquisição da empresa.

Ressalta-se também a possibilidade de afastar eventual divisão de empresa por cláusula específica em pacto antenupcial.

Conclusão

Uma das maiores complexidades relacionadas a divisão bens refere-se a eventual partilha quotas sociais.

Em linhas gerais, a partilha observará o regime de bens adotado. Tendo em vista que na maioria das dos casos não há eleição de um regime específico, o regime que se aplica é o de comunhão parcial de bens.

Assim, no contexto do divórcio onde há discussão sobre partilha de empresa, podemos afirmar que não uma divisão propriamente dita, ou seja, não haverá alteração de tipo societário ou ingresso de um novo sócio ou sócia na empresa, no entanto, caberá ao empresário ou empresaria indenizar o seu ex-consorte na proporção das quotas meadas.

Ressalta-se que um processo de divórcio que envolve patilha de quotas sociais pode levar anos, pois envolve perícia para avaliação da empresa. Além do tempo, muito dinheiro é perdido, inclusive, corre-se o risco de desvalorização dos ativos. De todo modo, recomenda-se que as partes busquem o apoio de um profissional especializado para que não haja eventuais prejuízos.

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