A assinatura de testemunha no contrato confere maior segurança jurídica ao documento, tornando possível a execução do título executivo em caso de inadimplemento.
Não, a assinatura de testemunhas não é obrigatória, muito embora seja muito recomendável em instrumentos particulares para conferir eficácia executiva.
O reconhecimento de firma tem como finalidade conferir autenticidade às assinaturas. Assim, o notário garante que a assinatura é de uma determinada pessoa.
Em regra, qualquer pessoa acima de 16 anos, com exceção de parentes próximos até o 3º grau, seja por vínculo biológico ou por afinidade.
Sim. A assinatura de testemunhas é um elemento de eficácia, portanto não confere validade ou invalidade ante a sua ausência.
Nos contratos eletrônicos é dispensada a assinatura de testemunhas, desde que seja assegurado a autenticidade e integridade pelo provedor da assinatura.
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