A multa por fidelidade é uma cláusula penal aplicável quando o consumidor de serviços telemáticos decide quebrar o contrato antes do prazo mínimo de permanência do contrato.
Para que seja possível a sua aplicação o serviço fornecido deve atender as diretrizes estabelecidas na Resolução 632/14 da ANATEL.
Assim, deverá o prestador de serviços, além do contrato principal, fornecer vantagens ou benefícios extras ao consumidor.
Também deverá fazer menção expressa da multa e contrato apartado ainda que a contratação de serviço se dê por telefone.
A multa por quebra contratual não será aplicada em algumas situações, como:
Se o motivo da rescisão antecipada se der falha na prestação dos serviços contratados, a multa não poderá ser exigida do consumidor.
A permanência pressupõe a que o fornecedor concedeu vantagens ao consumidor, todavia, se nenhuma vantagem foi concedia, a multa não pode ser cobrada.
A resolução 632/14 informa que a multa deverá ser estipulada em contrato apartado e este deverá ser repassado ao consumidor para sua respectiva ciência e concordância.
Decorrido o prazo de fidelidade, não pode a haver qualquer imposição de multa ao consumidor.
O tempo limite para que se estabeleça o período de fidelidade será de até 12 meses, podendo ser prorrogado se houver autorização do consumidor neste sentido.
O valor da multa se dá de forma proporcional ao período mínimo de permanência, ou seja, a multa será aplicada com relação ao tempo restante do tempo de permanência.
Em caso de cobrança abusiva e até negativação indevida do consumidor, este poderá requerer a respectiva reparação pelos prejuízos morais.