A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, que a cobrança de direitos autorais por músicas em eventos públicos não depende da obtenção de lucro. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) moveu uma ação contra o município de Cerquilho (SP), alegando reprodução não autorizada de músicas em eventos sem pagamento de direitos autorais.
O tribunal de primeira instância condenou o município, exigindo o pagamento de 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica de músicas e 10% pela execução de música ao vivo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. O município recorreu ao STJ, argumentando que o pagamento só seria devido em casos lucrativos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a evolução legislativa e concluiu que, com base na Lei 9.610/1998, a finalidade lucrativa não é mais um requisito para a cobrança de direitos autorais em eventos desse tipo.
Confira em: REsp 2.098.063.