Os princípios contratuais desempenham um papel fundamental na elaboração dos contratos, estabelecendo as bases éticas e legais que regem as relações entre as partes contratantes. Esses princípios são essenciais para garantir a justiça, a equidade e a segurança nas transações comerciais e civis. Neste artigo, exploraremos a importância dos princípios contratuais, destacando alguns dos mais relevantes e seu impacto no desenvolvimento e na interpretação dos contratos.
Tabela de conteúdos (Índice)
O que são Princípios Contratuais
Antes de mergulharmos nos princípios específicos, é essencial compreender o conceito geral de princípios contratuais. Em termos simples, esses princípios são diretrizes éticas e legais que orientam a formação, a execução e a resolução de contratos.
São como a espinha dorsal do sistema jurídico contratual, garantindo que as partes envolvidas sejam tratadas com justiça e que os contratos sejam cumpridos de maneira ética e equitativa.
Quais são os Princípios Contratuais
A doutrina aponta diversos princípios contratuais, cada um contribuindo para moldar diferentes aspectos das relações contratuais. Vamos destacar alguns dos mais significativos.
Autonomia da Vontade
A autonomia da vontade é um princípio fundamental que confere às partes a liberdade de contratar com base em suas próprias decisões e acordos. A priori, podemos dizer que as partes são livres para estabelecer acordos da forma como bem entenderem, desde que respeitados os preceitos legais mínimos de existência, validade e eficácia estabelecidos no art. 104 do Código Civil.
Além disso, o princípio da autonomia da vontade deve se balizado por outros princípios contratuais que falaremos a seguir, como a boa-fé e a função social contratual. Nesse sentido, informa o enunciado 23 da I jornada de Direito Civil.
Enunciado 23 – A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
Assim, as partes são livres para contratar com quem quiser, sobre o que quiser e da forma como quiser, porém essa liberdade não é plena e deve respeitar o ordenamento jurídico e demais princípios contratuais.
Boa Fé Objetiva
A boa fé objetiva refere-se a um comportamento positivo esperado que se deve adotar conforme a modalidade contratual pactuada entre as partes.
A doutrina também aponta deveres que decorrem da boa-fé como:
- Dever de informação e transparência
- Dever de colaboração e cooperação
- Dever de cuidado
- Dever de repeito
- Dever de lealdade
Denota-se que são deveres que não necessariamente precisam estar dispostos de forma expressa no contrato, pois se tratam de comportamentos intrínsecos à atividade negocial e contratual.
Diga-se por exemplo numa compra e venda onde o proprietário possui a obrigação de informar todos pontos relevantes que refletem na manifestação de vontade do comprador. Caso alguma informação importante seja omitida, poderá a parte prejudicada requerer a rescisão do contrato e ainda perdas e danos, se for o caso.
Ressalta-se ainda que a boa-fé deve ser observada em todas as fases contratuais, ou seja, antes, durante e depois da conclusão do contrato.
Função Social do Contrato
A função social do contrato destaca a importância de os contratos contribuírem positivamente para a sociedade como um todo. Isso implica que as partes devem considerar não apenas seus interesses individuais, mas também o impacto mais amplo de suas decisões contratuais na comunidade. Este princípio visa evitar práticas prejudiciais e promover o bem-estar coletivo.
Obrigatoriedade dos Contratos – Pacta Sunt Servanda
“Pacta Sunt Servanda” é um princípio latino que significa “os pactos devem ser cumpridos”. Este princípio ressalta a obrigação legal de cumprir os termos e as condições acordados no contrato.
Outra expressão que se extrai do princípio da obrigatoriedade é que “o contrato faz lei entre as partes”. Assim, o que foi estabelecido no contrato, desde que observados os demais princípios e formalidades legais, deve ser cumprido sob pena insurgir em perdas e danos.
Conclusão
Em resumo, é dever do advogado contratualista se pautar pelos princípios contratuais na elaboração de acordos para o fim de estabelecer bases éticas, legais e orientar as relações entre as partes.
A autonomia da vontade, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a obrigatoriedade dos acordos são pilares essenciais que garantem não apenas a liberdade contratual, mas também a integridade, transparência e responsabilidade nas relações comerciais e civis. Esses princípios, quando aplicados em conjunto, promovem um ambiente jurídico saudável, assegurando o cumprimento dos contratos de maneira justa, ética e equitativa.