Partilha de verba trabalhista: Divisão dos direitos recebidos

Muitas dúvidas e questionamentos surgem no momento da separação do casal, principalmente quando evolve discussão sobre bens adquiridos durante. Um destes questionamentos referem-se a partilha de verba trabalhista.

Neste artigo vamos trazer informações relevantes sobre a partilha de verba trabalhista em decorrência do divórcio.

Regime de bens

Inicialmente é preciso fazer algumas considerações sobre regime de bens.

Pois bem! Todo casamento é regido por um regime que irá dispor sobro o patrimônio do casal a partir do casamento. Nosso ordenamento prevê algumas modalidades como, comunhão parcial, comunhão universal e separação total.

A escolha quanto ao regime de bens ficam a cargo dos nubentes que plenamente livre para escolher o regime que lhes melhor convém, devendo assim proceder por meio de pacto antenupcial.

Caso nenhuma modalidade específica seja eleita, consequente serão aplicadas as regras da comunhão parcial, previstas no Código Civil, entre os artigos art. 1.658 a 1.666. Em suma, nesta modalidade de regime, vão se comunicar todos os bens havidos de forma onerosa, independente se em nome de um ou colaboração do outro.

Na comunhão universal a lógica é a mesma, porém, com a diferença que de haverá comunicação de bens individuais anteriores ao casamento.

Já na separação total de bens a regra é não haver comunicação de bens, seja os anteriores ou posteriores ao matrimônio.

Possibilidade de partilha de verba trabalhista

A controvérsia quanto a possibilidade de partilha de verbas trabalhistas emerge em razão do disposto no art. 1.659, VI do Código Civil, o qual diz:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Textualmente, o citado artigo informa que, no regime de comunhão parcial de bens, não haverá comunicação de proventos decorrentes do trabalho pessoal de cada consorte, ou seja, salário, bonificações e eventuais verbas rescisórias. A disposição legal se estende o regime de comunhão universal de bens, conforme o art. 1.668, V do CC.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659

Apesar da literalidade, a doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de haver comunicação de eventuais proventos trabalhistas. Cita-se por exemplo trecho de ementa relativa ao AREsp 1405108 / PR, julgado recente, que confirma a possibilidade de patilha de verba trabalhista.

(…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que os valores recebidos com a rescisão do contrato de trabalho tiveram origem na constância do casamento e, portanto, estavam sujeitos a partilha. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Assim, frisa-se que é plenamente possível que a partilha de verba trabalhista poderá ser pleiteada, no entanto, a partilha dos valores na proporção do período de matrimônio até a separação de fato.

O que é verba trabalhista?

Verba trabalhista ou rescisória é o conjunto de valores recebíveis pelo empregado CLT em razão de sua dispensa. De modo abrangente, podemos indicar como verbas trabalhistas:

  • Saldo de salário;
  • Horas extras;
  • Férias proporcionais com adicional de 1/3;
  • Férias vencidas
  • 13º salário proporcional;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Aviso prévio;

Ressalta-se que o recebimento dos valores podem variar de acordo com o forma de extinção do contrato de trabalho.

Partilha de FGTS

Oportunamente, nos convém falar brevemente sobre FGTS, valor depositado mensalmente em conta do trabalhador e que, por sua vez, poderá ser levantado em razão da dispensa sem justa causa.

Assim como pode ocorrer a partilha de verbas trabalhistas, pelo mesmo raciocínio, também é possível a partilha de FGTS, todavia, serão considerados os valores relativos ao período de casamento até a separação, independente do momento da demissão, ou seja, se a dispensa sem justa causa se deu após a separação de fato, serão meados os valores relativos ao período de matrimônio.

Conclusão

Apesar da lei informar de forma explicita de que não há comunicação de proventos decorrentes do trabalho, a doutrina e jurisprudência consolida o entendimento de que é plenamente possível a comunicação e partilha de verbas trabalhistas.

O tema é bastante delicado, por isso, recomenda-se o acompanhamento de um advogado especialista em divórcios e partilha. Caso tenha interesse nos contacte pelo botão abaixo.

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