Partilha de bens na união estável: Saiba seus direitos em caso de separação

Umas das questões relacionadas a separação refere-se eventual partilha de bens na união estável . Afinal, a divisão de bens é obrigatória? Confira como fica a partilha de bens na união estável em caso de separação.

O que é união estável?

A união estável é uma situação de fato onde duas pessoas possuem um relacionamento contínuo, duradouro, público e com o objetivo de constituir família. Estes são os requisitos legais trazidos pelo art. 1.723 do Código Civil.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ressalta-se que, apesar da literalidade do texto em referir-se a homem ou mulher, conforme posicionamento doutrinário e jurisprudencial, trata-se de restrição inconstitucional, ao passo que a união estável configurar-se-á também entre pessoas do mesmo sexo.

Regime de bens na união estável

Assim como no casamento, a união estável também é regida por um regime de bens que, por determinação do art. 1.725 do Código Civil, caso não haja contrato escrito estipulando de forma diversa, será o de comunhão parcial de bens.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

A comunhão parcial está regulada entre os art. 1.658 a 1666 do Código Civil onde, em regra, determina a comunicação de todos os bens adquiridos de forma onerosa durante o relacionamento.

O que entra na partilha de bens na união estável?

Como dito antes, a regra estabelecida na comunhão parcial é de comunicação de todos os bens havidos durante o período de união estável. O art. 1.659 do Código Civil ainda informa a possibilidade de partilha em relação aos seguintes bens:

  • Bens adquiridos por fato eventual: sorteios e rifas;
  • Bens doados ou herdados em favor do casal;
  • Benfeitorias realizadas nos bens de cada companheiro;
  • Frutos dos bens comuns ou particulares: alugueis e rendimentos;

Partilha de imóvel quitado ou financiado

Uma questão específica que merece atenção se refere a partilha bem imóvel quitado ou financiado na união estável.

Pois bem! Seja casa, apartamento ou terreno, adquirido e quitado durante o relacionamento, observando o regime de comunhão parcial, o bem será dividido igualmente (meio a meio) entre os ex-companheiros.

Se o imóvel adveio de financiamento, a partilha recairá sobre as parcelas quitadas e não sobre o bem em si pois a propriedade é do banco. Se o financiamento se deu antes do casamento, da mesma forma haverá partilha sobre as parcelas quitadas.

Partilha de veículo quitado ou financiado

Aqui podemos fazer referência ao tópico anterior, ou seja, se o bem foi adquirido e quitado durante a união estável, será partilhado igualmente. Se adveio de financiamento seja antes ou durante o casamento, a partilha recairá sobre as parcelas pagas e não sobre o bem em si.

Partilha de direitos trabalhistas

Haverá também possibilidade de partilha sobre verba trabalhista se o fato que insurgiu os valores se deu durante o período de união estável, ainda que o recebimento da rescisão se deu após a separação de fato.

Falando em verbas trabalhistas, a partilha poderá também recair sobre o saldo do FGTS, seja em relação ao valor já recebido durante o relacionamento ou o valor que ainda não foi sacado.

O que não entra na partilha de bens na união estável?

Como toda regra possui a sua exceção, conforme informa o art. 1.659 do Código Civil, haverá bens que não se comunicarão, ou seja, não serão partilhados em decorrência de eventual dissolução da união estável, sendo:

  • Bens anteriores
  • Doações ou heranças
  • Obrigações anteriores à união estável;
  • Obrigações provenientes de atos ilícitos;
  • Bem de uso pessoal;
  • Pensões;

Verbas indenizatórias

Verbas indenizatórias, sejam aquelas decorrentes do contrato de trabalho (não se confundem com verbas rescisórias ou trabalhistas) ou de eventual dano moral, não se comunicarão, não havendo partilha razão do caráter personalíssimo de tais valores.

Contrato de convivência

Em complemento ao tópico anterior, haverá também algumas situações onde não haverá comunicação de bens, mesmo em caso de união estável.

Esta hipótese se dará caso os companheiros façam um acordo em entres estipulando o regime de separação total de bens. Esse acordo se denomina contrato de convivência.

Contrato de namoro

O contrato de namoro é uma forma de proteção patrimonial sendo um acordo que se dá por instrumento particular escrito onde o casal pode estabelecer pode afastar efeitos patrimoniais indesejados.

Ressalta-se que o contrato de namoro não tem o condão de impedir ou afastar a união estável, no entanto, pode ser definido uma regra de transição ao passo que, caso o relacionamento evolua para uma união estável, o regime de bens que vigerá será o de separação total de bens, se assim for a vontade do casal.

Construção no terreno dos sogros

Um tema importante que nos convém falar e que é bem recorrente no dia dia refere-se a construção de no terreno dos sogros. Nesse caso, caberá partilha do bem?

A resposta é não pois, a partilha recai sobre o patrimônio do casal e a casa construída no terreno dos sogros são destes.

Isso quem determina é a legislação no art. 1.255 do Código Civil. Confira:

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Assim, a casa construída no terreno dos sogros pertencem a estes e não a quem construiu, todavia, a parte prejudicada poderá entrar com ação indenizatória na justiça contra os sogros para requerer o ressarcimento de metade dos valores gastos na construção.

Quem fica na casa em caso de dissolução da união estável?

Bom, a resposta para esta pergunta dependerá da obviamente do momento de aquisição do imóvel, sendo que, se foi adquirido no período de união estável, podemos considerar que se trata de bem comum, assim, nenhuma das partes é obrigada a sair do imóvel.

No entanto, sendo o bem comum, poderá aquele que saiu da casa requerer que seja arbitrado alugueis em desfavor daquele que ficou na proporção de sua quota parte no imóvel.

Conclusão

Concluindo, a partilha de bens na união estável é regulamentada sob o regime de comunhão parcial de bens, a menos que haja um contrato de convivência estabelecendo outro regime.

É importante compreender que a divisão inclui não apenas bens materiais, como imóveis e veículos, mas também direitos trabalhistas e saldos do FGTS adquiridos durante o relacionamento. Exceções incluem bens anteriores, doações, heranças e obrigações prévias à união estável.

A dissolução de união estável é um momento complicado na vida de muitos. Para quem busca uma proteção patrimonial, recomenda-se buscar uma orientação legal e, se necessário, estabelecer contratos de convivência ou de namoro para proteger os interesses patrimoniais.

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