Já imaginou receber uma indenização por “perder tempo”? Pois é, isso é possível. Alguns juízes estão fixando indenização por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Confira neste artigo o que é e quais são os fundamentos que justificam a aplicação da teria na relação de consumo para indenizar o consumidor pela perda tempo.
O que é a teoria do desvio produtivo do consumidor
O desvio produtivo do consumidor refere-se ao o tempo que o consumidor poderia utilizar para fazer qualquer outra coisa, como uma atividade de lazer ou até mesmo laborativa, mas o utiliza para tentar resolver um problema de consumo causado pelo próprio fornecedor do produto ou serviço.
Cita-se por exemplo um caso recente julgado na 6ª vara do foro central da comarca de São Paulo onde uma cliente realizou uma compra online de R$50 reais no site das lojas Pernabucanas, contudo, o produto em questão estava esgotado o que fez com que a cliente solicitasse o reembolso da quantia paga.
Ocorre que a empresa criou uma dificuldade tremenda à cliente para devolver o valor, o que fez com que ela buscasse o judiciário onde o juiz, por sua vez, diante de todo o transtorno causado à cliente que buscou por todas as formas resolver a questão de forma “amigável”, fixasse indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Porque a “perda de tempo” pode gerar dano moral?
Bom, o que constitui a nossa existência é o tempo e esse é um bem extremamente valioso para ser perdido com questões que geram angústias e estresse, ou seja, o tempo desperdiçado decorre justamente do dano ao direito da personalidade relacionado à vida que por sua vez constitui o maior bem jurídico a ser protegido.
Não obstante, seria muito cômodo aos fornecedores de produtos e prestadores de serviços diante de algum tipo de transtorno alegarem “mero dissabor ou aborrecimento” por uma situação que eles mesmo deram causa. O professor Marcos Dessassune, idealizador desta teoria, fala a respeito do tema nos seguintes dizeres:
Diante dessas constatações, a jurisprudência tradicional segundo a qual a via crucis percorrida pelo consumidor, ao enfrentar problemas de consumo criados pelos próprios fornecedores, representa “mero dissabor ou aborrecimento” e não um dano moral indenizável revela um raciocínio erigido sobre premissas equivocadas que, naturalmente, conduzem a essa conclusão falsa.
A primeira de tais premissas é que o conceito de dano moral enfatizaria as consequências emocionais da lesão, enquanto ele já evoluiu para centrar-se no bem ou interesse jurídico atingido; ou seja, o objeto do dano moral era a dor, o sofrimento, a humilhação, o abalo psicofísico, e se tornou qualquer atributo da personalidade humana lesado.
A segunda é que, nos eventos de desvio produtivo, o principal bem ou interesse jurídico atingido seria a integridade psicofísica da pessoa consumidora, enquanto, na realidade, são o seu tempo vital e as suas atividades existenciais.
A terceira é que esse tempo existencial não seria juridicamente tutelado, enquanto, na verdade, ele se encontra resguardado tanto no elenco exemplificativo dos direitos da personalidade quanto no âmbito do direito fundamental à vida
Assim, compreende o professor que por ser o tempo algo que integra os direitos da personalidade, caso não o problema de consumo causado pelo fornecedor não se resolva em um tempo adequado, é plenamente possível a respectiva reparação pelo dano moral, não podendo ser considerado a desídia ou protelação como mero dissabor.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação integral do pelos eventuais prejuízos.
Conclusão
O tempo existencial é um dos bens mais preciosos que possuímos e não pode ser relativizado diante de uma situação de constrangimento provocado pelo fornecedor de produto ou prestador de serviço, deste modo, é plenamente possível a indenização pelo tempo perdido pelo consumidor tendo em vista que não há como recompor um tempo que poderia ser utilizado para um momento de trabalho, descanso ou lazer. Para melhores esclarecimentos, recomenda-se a consulta de um advogado de direito do consumidor.
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