Sendo a afetividade um dos princípios basilares do Direito Familiar, torna-se cada vez mais relevante a discussão sobre abandono afetivo que poderá ocorrer tanto pela figura do pai quanto da mãe.
Neste artigo, discutiremos os principais pontos e argumentos sobre esse assunto e saber se é possível a obtenção de indenização por abandono.
Tabela de conteúdos (Índice)
O que é abandono afetivo?
É dito por muitos que um dos principais princípios do direito de família, se não o principal, é o da afetividade, que inclusive, tem o condão de criar laços de parentalidade, ou seja, aquele que não é pai ou mãe biológico pode buscar este estado se demonstrar a relação afetiva com a criança perante um juiz.
Assim, dada a importância da afetividade nas relações familiares, é certo que a sua inobservância ou negligência, caracterizada pela falta de cuidado, amor, carinho, pelo descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar e ainda pela relação de desprezo, se verificado o consequente abalo psicológico na vida da criança, configurar-se-á o abandono afetivo.
Abandono afetivo paterno
O abando paterno ocorre quando o pai rompe o relacionamento com filho não lhe dando o cuidado, carinho, atenção e educação devidos.
Salienta-se que o genitor que não reside diretamente com o filho lhe cabe o direito e dever de realizar as visitas ao filho, portanto, a manutenção da relação com o filho não é uma faculdade mas sim uma obrigação.
Abandono afetivo materno
Muito embora seja mais comum ocorrer o abandono pelos pais, essa situação não se restringe a figura paterna sendo que, se caracterizado o abandono afetivo pela mãe, esta também poderá ser requerida em juízo e possivelmente ser condenada a pagar uma indenização.
O que a lei diz sobre abando afetivo?
É importante frisar que a lei não traz uma menção específica sobre o que é abandono afetivo e quais as suas consequências, o que por sua vez gera entendimentos diversos pelos juízes.
De todo o modo, entende-se que, sendo a afetividade um dever que decorre do poder familiar, a sua inobservância configura ato ilícito passível de indenização, conforme art. 186 e 927 do Código Civil.
Requisitos para configuração do abandono afetivo?
É possível obter indenização por abandono afetivo?
Sim é plenamente possível ser indenizado pelo genitor ou genitora. Há diversos precedentes no sentido de condenar o genitor que abandonou o filho.
Em análise a jurisprudências do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, existem diversos julgados estipulando um quanto indenizatório que varia entre 10 a 30 mil reais.
A título de exemplo, cita-se um recente julgado do STJ, o qual condenou o pai pelo pagamento de indenização pelo valor de 30 mil reais.
A quantificação do dano moral pelo abando afetivo não é tarefa simples tendo em vista que a estipulação de uma determinada quantia terá como parâmetro a reparação por um dano que obviamente não é mensurável.
Conclusão
O abandono afetivo se dá quando o genitor rompe os laços afetivos com filho não lhe prestando os devidos cuidados que são inerentes ao poder familiar. Diante de tal fato, pelo consequente abalo mental ao infante, o genitor poderá ser demandado em juízo para que indenize o filho pelos prejuízos morais sofridos. Para tanto, se faz necessário a consulta de um advogado especializado neste tipo de demanda.
Perguntas frequentes
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Como provar o abandono afetivo?
Ao contrário do abandono material previsto no art. 244 do Código Penal, a ausência de afeto de um pai ou mãe para com seu filho não é se configura como crime, mas sim como ilícito civil passível de indenização por dano moral.
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Como provar o abandono afetivo?
O abandono afetivo será comprovado por meio de provas materiais, testemunhas e principalmente por estudo piscosocial por meio de equipe multidisciplinar designada por juiz.
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Quanto tempo leva para configurar o abandono afetivo?
Não existe um tempo específico para caracterização do abandono afetivo, bastando a simples abstenção de dever efetivo, de cuidado, de assistência e educação ao filho.
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Qual o prazo para entrar com pedido de indenização por abandono afetivo?
Sendo uma ação onde se busca a uma indenização por dano moral, observa-se o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, V do Código Civil, portanto, o prazo prescricional por abandono afetivo é de 3 anos, contado da maioridade.